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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002636-73.2024.8.16.0034 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO DO TÍTULO. III - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. IV – RECURSO NÃO PROVIDO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002636- 73.2024.8.16.0034 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Piraquara, em que é Apelante Município de Piraquara/PR e Apelado Rezende e Souza Ltda. XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de protesto da CDA ou de prévia tentativa de solução administrativa, em aplicação ao Tema 1184 do STF. Sustenta, em síntese, que a exigência não se aplica ao caso concreto, seja pela data do ajuizamento, seja porque o débito supera o limite considerado de pequeno valor, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o breve relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso por tempestivo e, no mérito, nego provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024; Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução; Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980); Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.; Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital; Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação; Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ; Enunciado 9 – a extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário; Enunciado 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado; Enunciado 11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002; Enunciado 12 – Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ); Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 2.313,59 e foi proposta em 15/03/2024, ou seja, posteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 05/02/2024. Ainda, em análise do caso concreto, verifica-se que, em 19/04/2024 (mov. 7.1), o Município foi intimado para emendar a inicial e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias as tentativas de conciliação ou solução administrativa, bem como o protesto do título. Na sequência, o Município solicitou a suspensão do feito para adoção das providências exigidas, ocasião em que foi deferido no mov. 12.1. Todavia, decorrido o prazo concedido, não houve comprovação das medidas determinadas, sobrevindo a extinção do processo. À luz dos enunciados orientativos e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a comprovação do interesse processual exige juntada do instrumento de protesto e da demonstração de tentativa de acordo prévio, ou mesmo a mera afirmação de tê-las realizado, para todas as execuções fiscais ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1184 do STF, ocorrida em 05/02 /2024. No caso concreto, embora regularmente intimado e posteriormente beneficiado com a suspensão do feito para adoção das providências, o Município não comprovou e sequer declarou em suas razões recursais a realização das medidas exigidas, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual e autoriza a manutenção da extinção. Por fim, não prospera a tese recursal de que o fato de o débito superar o montante correspondente a 50 ORTN afastaria tais exigências. O parâmetro previsto no art. 34 da Lei nº 6.830 /1980 não tem o condão de elidir as condicionantes fixadas pelo STF no Tema nº 1184 e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por essas razões, com fundamento no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil e no art. 182, inciso XX, alínea b, do RITJPR, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Curitiba, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
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